ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2776490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919 DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local quanto a verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE SOUZA TESOLIN (RENATO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E DE ANTECIPAR A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO DE
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA Nº 7/STJ.
..
3. Não há como rever a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de má-fé do credor a justificar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
..
6. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 15/5/2018)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, ness a extensão, NEGAR-LHE provimento.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.