DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I… — AREsp AREsp 2776503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 307): ACIDENTE DO TRABALHO Coluna Comprovação pericial da lesão, do nexo causal e da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho Aposentadoria por invalidez acidentária devida Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do INSS parcialmente providos e recurso adesivo do autor integralmente provido.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl.
- 357): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Obscuridade Não ocorrência - Matéria suficientemente analisada e decidida pelo julgado Embargos rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 307):
ACIDENTE DO TRABALHO Coluna Comprovação pericial da lesão, do nexo causal e da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho Aposentadoria por invalidez acidentária devida Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do INSS parcialmente providos e recurso adesivo do autor integralmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 357):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Obscuridade Não ocorrência - Matéria suficientemente analisada e decidida pelo julgado Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 367-373, a parte alega contrariedade aos artigos 497, 536, 537, 1022, inciso II, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao artigo 884 do Código Civil (CC).
Sustenta o recorrente que "os nobres julgadores, ao analisarem os embargos declaratórios, não apreciaram a questão jurídica levantada acerca da indevida imposição de multa no caso concreto."
Alega também que não se justifica a imposição da multa como penalidade, uma vez que eventual atraso será compensado pela atualização do montante devido.
Por fim, argumenta que, de acordo com o entendimento desta Corte, "na fixação do valor diário da multa, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", e acrescenta que a manutenção do valor imposto implica em enriquecimento sem causa do segurado.
O Tribunal de origem, às fls. 381-383, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 497, 536, 537, 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil. O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.