DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃ O BATISTA NETO, contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2776503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃ O BATISTA NETO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 307): ACIDENTE DO TRABALHO Coluna Comprovação pericial da lesão, do nexo causal e da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho Aposentadoria por invalidez acidentária devida Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do INSS parcialmente providos e recurso adesivo do autor integralmente provido.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl.
- 324): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Não ocorrência - Embargos rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃ O BATISTA NETO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 307):
ACIDENTE DO TRABALHO Coluna Comprovação pericial da lesão, do nexo causal e da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho Aposentadoria por invalidez acidentária devida Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do INSS parcialmente providos e recurso adesivo do autor integralmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 324):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Não ocorrência - Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 331-347, a parte alega contrariedade ao Tema 1.018 do STJ, ao artigo 687 da IN nº 777/2015, ao artigo 1º do RBPS Decreto 611/92, ao enunciado 5 do CRPS, além de alegar divergências jurisprudenciais de outros tribunais.
Sustenta o recorrente que "caso seja mantida a aposentadoria por invalidez acidentária (100% do salário de benefício), reconhecida no acórdão, isso acarretará prejuízos à sua subsistência, uma vez que seus gastos estão ajustados ao seu salário atual e ao auxílio-acidente que está implantado."
Ademais, alega que o acórdão merece ser reformado para reconhecer seu direito de escolha do melhor benefício, em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, o recorrente aponta a existência de dissídios pretorianos ao argumento que há julgados divergentes oriundos de tribunais diversos, os quais albergariam sua tese recursal.
O Tribunal de origem, às fls. 378/380, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 687 da IN nº 777/2015, 1º do RBPS Dec. 611/92, Enunciado 5 do CRPS; bem como divergência jurisprudencial. Com efeito, deixou o recorrente de indicar qualquer dispositivo de lei federal porventura violado. Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AgRg no AREsp 739.346/PE, 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 471.181/PR, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/11/2015 e AgInt no AREsp 1661984/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/11/2020).
(..)
No mais, os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.