ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2776543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões postas a julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente.
- Configura falta de prequestionamento a ausência de debate, pelo tribunal de origem, acerca de dispositivos legais tidos por violados, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões postas a julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. Configura falta de prequestionamento a ausência de debate, pelo tribunal de origem, acerca de dispositivos legais tidos por violados, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Inadmissível o reexame da valoração de prova pericial realizada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Demanda que seja julgada improcedente com base na análise do conjunto fático-probatório não pode ter sua conclusão revista pela via especial quando fundada na interpretação de elementos probatórios constantes dos autos.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SUELY DE CAMPOS RIGHI (SUELY) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem, SUELY ajuizou ação reivindicatória contra AGNALDO DOS SANTOS (AGNALDO), alegando ser proprietária de um lote invadido pelo réu. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para imitir a autora na posse do imóvel (e-STJ, fls. 249 a 253).
Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, deu provimento ao recurso de AGNALDO para julgar a ação improcedente e julgou prejudicado o recurso de SUELY (e-STJ, fls. 312 a 315).
Os embargos de declaração opostos por SUELY foram rejeitados (e-STJ, fls. 330 a 333).
No recurso especial, SUELY alegou violação aos arts. 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
à primeira parte do trabalho técnico. A sentença, por outro lado, havia chegado a conclusão diversa com base nos esclarecimentos do perito.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido para acolher a tese de que o laudo complementar deveria prevalecer demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
Não se trata de revaloração jurídica da prova, mas de reanálise de seu conteúdo para se extrair uma conclusão fática distinta daquela alcançada pela instância ordinária.
Ante o exposto, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas nº 282/STF e 7/STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SUELY DE CAMPOS RIGHI, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.