DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA, contra ina… — AREsp AREsp 2776544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- 230): EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - POLICIAL-MILITAR PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº.
- 321/2005 - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10327
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 230):
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - POLICIAL-MILITAR PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 321/2005 - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
Não autoriza o reconhecimento de direito a promoção por ressarcimento de preterição acaso não haja demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 41, da Lei Complementar Estadual nº. 321/2005.
Em seu recurso especial de fls. 265-274, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao alegar que:
"Desde a Sentença proferida na Primeira Instância questiona-se o fato de o Magistrado não ter aplicado o Instituto do Ressarcimento de Preterição. A questão foi consignada nas razões do Recurso de Apelação, entretanto, o Tribunal de Justiça local limitou-se apenas a reproduzir o voto do julgamento do Mandado de Segurança nº 0006979-63.2007.8.08.0024, sem se manifestar acerca dos pontos nodais do recurso de apelação, violando o Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. .. o v. acórdão sequer justificou os motivos que o levou a concluir que a situação do recorrente não se amolda as hipóteses previstas no Art. 41, da LC 321/2005, vejamos: .. restou claramente demostrado nos autos que a ilegalidade do ato cometido pelo recorrido em desfavor do recorrente, caracteriza falha administrativa e, nos moldes do Art. 41, inciso IV da LC 321/2005, enseja sua reparação. .. o recorrente suscitou que o indeferimento do pedido de adiamento do TAF, foi em total afronta aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, visto que sua incapacidade era temporária, ou seja, duraria apenas 60 dias. .. Não serio coerente que o recorrente postergasse a realização da cirurgia, em detrimento a realização do teste físico, repito: ERA QUESTÃO DE SAÚDE e a avaliação da necessidade desta independe do vontade do recorrente. .. o Tribunal de Justiça não enfrentou o tema, apenas proferiu voto sem se manifestar especificamente e, nesse agir ofendeu o Artigo 489, §1º, Inciso IV, do CPC." (fls. 269-273).
O Tribunal de origem, às fls. 305-310, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
"Em que pese a irresignação, extrai-se do Voto condutor proferido na Apelação Cível, o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.