DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2776565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts.
- 93, IX, da CF, e pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 37/43): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 11, 489, IV, e 1.022, III, do CPC e art. 93, IX, da CF, e pela incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ (fls. 126/129).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 37/43):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, a, RITJPR). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DO VALOR DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO - DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pelos excipientes/executados nos autos originários, correspondente ao excesso de execução. 2. Excesso de execução, por sua vez, correspondente à diferença entre a quantia que a parte excepta/exequente inicialmente pretendia executar e a quantia efetivamente devida pelos executados/excipientes. 3. Quantia efetivamente devida pelos executados/excipientes é objeto de correção monetária e acréscimo de juros de mora. 3.1. Termo inicial da correção monetária fixado em decisão anterior e não impugnado. 3.2. Juros moratórios incidentes - decisão de arbitramento transitada em julgado.4. Homologação do laudo pericial adequada e decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 67/73).
Nas razões do recurso especial (fls. 80/105), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 11, 489, IV, 1.022, III, do CPC e art. 93, IX, da CF, ante a existência de erro material no acórdão recorrido, "ao considerar que, no caso em tela, a discussão estaria pautada no termo inicial de atualização, quando em verdade a controvérsia está atrelada ao termo final para o computo da correção monetária" (fl. 92) e omissão no julgado "porque em que pese as decisões proferidas no âmbito do cumprimento de sentença não tenham o condão de alterar o que fora definido no processo principal, tão pouco delimitar as datas que não foram estabelecidos no processo competente" (fl. 92);
ii. arts. 502, 503 e 508 do CPC, diante da ofensa à coisa julgada, pois "a quantia que deveria ser utilizada como base para apurar o suposto excesso não é a indicada pela perita, de R$
[trecho intermediário suprimido]
os juros moratórios acrescidos ao valor original, uma vez que não teria havido o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, haja vista o agravo de instrumento n. 0029985-61.2021.8.16.0000; inobstante, em consulta a estes autos, verifica-se que transitaram em julgado em 16/05/2023 (mov. 68.0). Logo, neste ponto tampouco assiste razão à parte agravante.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, no sentido de aferir a ocorrência de violação à coisa julgada e suposta alteração no título executivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, bem como a reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.