DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AMBIENTAL SE… — AREsp AREsp 2776589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A., com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls.
- ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- O auto de infração encontra-se devidamente motivado, uma vez que explicitou o fato, enquadrou-o à norma e aplicou a sanção pecuniária com base nas diretrizes estabelecidas pelas leis e decretos municipais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10395, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 984-985):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO REGULAR. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O auto de infração encontra-se devidamente motivado, uma vez que explicitou o fato, enquadrou-o à norma e aplicou a sanção pecuniária com base nas diretrizes estabelecidas pelas leis e decretos municipais. 2. Embora a recorrente alegue que a descrição contida em tal documento indicaria se tratar de lançamento de seu próprio esgoto doméstico, tal afirmativa não se sustenta, tendo em vista o que consta do relatório de vistoria (fls. 192/196). Significa dizer que a pena pecuniária refere-se à atuação da empresa na condição de responsável pela prestação do serviço de esgotamento sanitário/saneamento. 3. Não obstante as repetidas alegações de que o "extravasamento" (que não se confunde com o despejo/lançamento) decorre da obstrução da rede de esgoto, que por sua vez, advém do descarte irregular de óleos, gorduras e outros resíduos, a apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, razão pela qual não são aptas a afastar a presunção de veracidade do auto de infração. E mais, a própria recorrente desistiu da prova pericial inicialmente pleiteada. 4. Na linha de precedentes do Tribunal da Cidadania, a responsabilidade pela coleta e tratamento de esgoto sanitário da concessionária é objetiva, não havendo que se falar em culpa. 5. Contemplando as regras programáticas do poder de polícia, também não se verifica ausência de proporcionalidade/razoabilidade no valor da multa administrativa de R$ 20.001,00 (Vinte mil e um reais), aplicada à apelante pelo órgão ambiental municipal, em dobro à mínima prevista, em razão do dano provocado ao meio ambiente e por ser reincide 6. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.019-1.025).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.028-1.048), a parte agravante apontou violação aos arts. 11, 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 14, caput e § 1º, da Lei 6.938/1981; e ao art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não houve notificação prévia a respeito do lançamento de esgoto em via pública antes do
[trecho intermediário suprimido]
para a sua manutenção, devendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 2 34/STF, por analogia.
XI. Agravo interno improvido.
(STJ Aglnt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Secunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023.)
Por fim, a aplicação da Súmula 7/STJ, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial também pela divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.