DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2776698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial para denegar a segurança, sob o entendimento de que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, já que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em 11/5/2022, enquanto a presente demanda foi proposta apenas em 1/3/2023.
- Além disso, consigna que as execuções fiscais relativas a tais créditos tributários foram propostas em maio e junho de 2022, tendo a ora impetrante apresentado as defesas, o que denota a ciência das inscrições em dívida ativa.
- Por fim, informa que a revogação da liminar de suspensão de exigibilidade do crédito tributário retorna o contribuinte ao estado anterior à concessão da medida, isto é, de inadimplência.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1010809-67.2023.8.26.0053.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial para denegar a segurança, sob o entendimento de que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, já que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em 11/5/2022, enquanto a presente demanda foi proposta apenas em 1/3/2023. Além disso, consigna que as execuções fiscais relativas a tais créditos tributários foram propostas em maio e junho de 2022, tendo a ora impetrante apresentado as defesas, o que denota a ciência das inscrições em dívida ativa. Por fim, informa que a revogação da liminar de suspensão de exigibilidade do crédito tributário retorna o contribuinte ao estado anterior à concessão da medida, isto é, de inadimplência.
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 203-207):
APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Pretensão ao afastamento da aplicação da multa moratória e dos honorários advocatícios sobre os débitos de ISSQN - Sentença que denegou a segurança, acolhendo a prejudicial de decadência - Cabimento - A impetrante teve conhecimento da cobrança do ISSQN com a incidência de multa moratória e honorários advocatícios em outubro de 2022, quando foi citada na ação de execução fiscal, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 06/03/2023, quando já transcorrido o prazo do artigo 23 da Lei nº 12.016/09 - Sentença mantida - Recurso não provido.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 264-269):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão à rediscussão de matéria já apreciada - Não cabimento - Mandado de Segurança - Insurgência contra sentença que denegou a segurança, acolhendo a prejudicial de decadência - Descabimento - Mandado de segurança impetrado quando já transcorrido o prazo do artigo 23 da Lei nº 12.016/09 - Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Manutenção da decisão - Embargos rejeitados.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.