DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA — AREsp AREsp 2776766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.543-549): "AGRAVO INTERNO.
- RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA QUANTIA DE R$ 26.218,48 (VINTE E SEIS MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS).
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.12933.13034.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.543-549):
"AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA QUANTIA DE R$ 26.218,48 (VINTE E SEIS MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE QUE TAIS VALORES LHE SEJAM PAGOS PELOS AGRAVADOS, DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PACIFICOU ENTENDIMENTO, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE, PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, É IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR QUE COBRA QUANTIA INDEVIDA OU JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. INCENSURÉVEL A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
No recurso especial, alega ofensa ao art. 940 do CC, uma vez que restou comprovada a má-fé do recorrido ao requerer execução de valor maior que o devido, em que pese o Tribunal de Origem tenha entendido não ter sido comprovada a má-fé.
Sustenta, em síntese, que apesar de não ser exigida a demonstração de má-fé do Recorrido, é evidente a sua ocorrência no caso em testilha, já que após demonstrado pelo Recorrente o erro aritmético nos cálculos do exequente, este não realizou a retração dos valores, pelo contrário, reiterou a cobrança da execução em sua integralidade.
Aduz que se considerar que nos cálculos do Recorrido há um claro excesso de R$ 26.218,48 (vinte e seis mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), que é a diferença do que foi cobrado para o valor homologado pelo juízo a quo, deve o Recorrido ser condenado a pagar ao executado/Recorrente a referida quantia cobrada indevidamente.
Aponta divergência jurisprudencial com aresto do TJDFT.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 587).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.589-595), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.628-633).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter restado demonstrada a má-fé da exequente ao cobrar valores além do devido, razão pela qual afastou a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
apresentação de cálculos divergentes.
2. A inexistência de má-fé do credor foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3 . Recurso desprovido.
(AREsp n. 2.911.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.