ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2776892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL).
- LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES (SÉRIE TEMPORAL PARA CONTA GARANTIDA).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964, E AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES (SÉRIE TEMPORAL PARA CONTA GARANTIDA). POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASOS DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA, ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFIGURANDO MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de contrato bancário de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial para pessoa jurídica), com movimentação anterior a março de 2011, no qual o tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações similares (série temporal para conta garantida), ante a ausência de taxa específica para cheque especial na época.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, sustentando que compete ao CMN e ao Bacen a regulamentação das taxas de juros, sem intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios a índices diversos do pactuado, devendo observar taxas médias de mercado para operações da mesma espécie e sendo inadequada a série temporal 3943 (conta garantida) para contratos de cheque especial.
3. Argumentação, ainda, de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do tribunal de origem ao não enfrentar a inadequação da série temporal, mesmo após embargos de declaração, e ao art. 1.025 do CPC/2015, por não reconhecer prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente a questão da série temporal adequada, considerando o período de
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem honorários, eis que incabíveis na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.