DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO SOBRAL & MARCELLA KATTUCHA CORREA ADVOCACIA ASSOCIA… — AREsp AREsp 2776921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO SOBRAL & MARCELLA KATTUCHA CORREA ADVOCACIA ASSOCIADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 447-453): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA - VALOR DOS HONORÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ART.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12937, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO SOBRAL & MARCELLA KATTUCHA CORREA ADVOCACIA ASSOCIADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 447-453):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA - VALOR DOS HONORÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 373, INCISO I, DO CPC - JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA - PRECEDENTES DESSA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram conhecidos e providos, mas sem alterar o disposto na sentença. (fls. 458-461).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85 e 373 do Código de Processo Civil; e 22 da Lei n. 8.906/1994.
Sustenta, em síntese, o acórdão recorrido não observou a existência de contrato firmado entre as partes e foi omisso quando instado a se manifestar.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 484-490).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 493-497), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 510-513).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve contrato firmado entre as partes de modo a justificar a cobrança de 20% sobre o valor da venda do imóvel a título de serviços prestados pela recorrente, ou se a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, justificando a fixação com base em outras provas produzidas.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação deixou claro que "No presente caso, embora afirme que tenha celebrado um contrato, a parte autora não trouxe o instrumento contratual, o que seria suficiente para comprovar não só a pactuação, mas também os seus exatos termos." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
..
5. Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.