ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2776963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- JUNTADA EM DATA POSTERIOR ao prazo assinalado para regualização.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3401, 5555, 12334, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA EM DATA POSTERIOR ao prazo assinalado para regualização. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas deixou transcorre in albis o prazo concedido. Após juntou aos autos procuração datada de 16/2/2023 quando da interposição do presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração fora do prazo concedido pode sanar a irregularidade da representação processual.
III. Razões de decidir
4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o prazo assinalado não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento fora do prazo não é hábil a sanar a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; STJ, Súmula n. 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.433.510/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LESLEY SOARES DA SILVA em face da decisão proferida pela Presidência desta
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE. ARTIGOS 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. No caso em tela, mesmo após intimação da parte, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, não houve a regularização da representação processual, sendo escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.