DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENILSON PISSINATTI DA SILVA e outros contra decisão que não… — AREsp AREsp 2777040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENILSON PISSINATTI DA SILVA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na(s) alínea(s) "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (Fl.
- Exercício da posse anterior pela parte autora e ocorrência do esbulho.
- Comprovados os requisitos para proteção possessória, com a demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, deve ser deferida a medida, por meio da ação de reintegração de posse.
Resultado indicado
5 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DENILSON PISSINATTI DA SILVA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na(s) alínea(s) "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (Fl. 376):
Apelação. Reintegração de posse. Requisitos. Exercício da posse anterior pela parte autora e ocorrência do esbulho. Comprovação.
Comprovados os requisitos para proteção possessória, com a demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, deve ser deferida a medida, por meio da ação de reintegração de posse.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (Fls. 385-394), a parte recorrente aponta violação do art. 561 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro de direito ao confirmar a procedência do pedido de reintegração de posse com fundamento exclusivo no título de domínio apresentado pela parte recorrida, conferindo à demanda possessória um caráter petitório incompatível com a via processual eleita. Defende que a posse anterior, requisito indispensável para a tutela reintegratória, não foi demonstrada por meio de atos de exercício fático sobre o imóvel, mas apenas por documentos relativos à propriedade e a atos de mera conservação, como o pagamento de tributos e a manutenção de cadastro s ambientais, os quais, segundo a tese recursal, não se confundem com o efetivo poder de fato sobre a coisa. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente daquela adotada por outros tribunais, que distinguem claramente os juízos possessório e petitório.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de Fl. 402.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 403-405) com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a análise da comprovação da posse anterior do autor demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e, por consequência, prejuízo na análise do dissídio jurisprudencial.
Na petição de agravo (Fls. 407-412), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas, tal como delineados no acórdão recorrido. Alega que a questão é puramente de direito e consiste em verificar a correta aplicação do art. 561
[trecho intermediário suprimido]
e II, do CPC, no caso.
5 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 590.393/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 7/12/2004, DJ de 21/3/2005, p. 390.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado na análise do acervo fático-probatório, a sua reforma é inviável na via estreita do recurso especial. A aplicação da Súmula 7/STJ ao caso é, portanto, medida que se impõe, o que prejudica, por conseguinte, a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos recorrentes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.