DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JEFFERSON FERNANDO IMPERIO DE PAULA contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2777059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JEFFERSON FERNANDO IMPERIO DE PAULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO RESPECTIVO ADVOGADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2076641/MG, relator Min.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467, 12049
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JEFFERSON FERNANDO IMPERIO DE PAULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 106):
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO RESPECTIVO ADVOGADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observa-se que não há óbice à validade do acordo pela ausência de assinatura de advogado legalmente constituído nos autos, já que há determinação expressa da possibilidade de transação realizada pelos próprios interessados mediante concessões mútuas.
2. In casu, o acordo foi entabulado por agentes capazes, recaindo sobre objeto lícito, possível, determinado, forma prescrita ou não defesa em lei e, ainda, tratando-se de direito disponível, não há exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
3. Dessa forma, demonstrada a validade do acordo ajustado entre as partes, haja vista a inexistência de vício que o torne nulo ou anulável, a manutenção dos seus regulares efeitos é medida que se impõe.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 137-145).
No recurso especial, alega violação dos arts. 103 e 186, ambos do CPC.
Sustenta, em síntese, que a ausência de representação jurídica no momento da homologação do acordo teria causado prejuízo ao recorrente, que, sem conhecimentos jurídicos, ficou vulnerável a cláusulas potencialmente onerosas e desvantajosas no acordo homologado.
Assevera, ainda, que não tendo a Defensoria Pública participado do ato, a regularidade do processo e a proteção aos direitos do recorrente estão comprometidas.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.164-172).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 173-176), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia na necessidade de representação por advogado para validade de acordos homologados judicialmente, especialmente em casos envolvendo partes assistidas pela Defensoria Pública.
O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o
[trecho intermediário suprimido]
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2076641/MG, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/5/204.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.