DECISÃO JOSIANE AIRES DA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com ba… — AREsp AREsp 2777093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSIANE AIRES DA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 28 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 29, § 2º, ambos do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal próprio.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 5566, 5567, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSIANE AIRES DA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0002864-56.2015.8.10.0058.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 28 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, § 2º, ambos do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal próprio.
Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 5º, LV, da CF, 155 e 261 do CPP. A defesa aduziu, inicialmente, que a condenação se haveria baseado apenas em elementos informativos do inquérito policial, motivo pelo qual requereu a absolvição da acusada por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, sustentou a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o Tribunal de origem não viabilizou a sua sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, motivo por que pleiteou a anulação do acórdão recorrido.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.544-2.549).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, mas não impugnou todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
Nesse contexto, para inadmitir o recurso defensivo, o Tribunal de origem valeu-se dos seguintes argumentos, na parte que interessa (fls. 2.411-2.412, grifei):
De início, no que tange à insurgência acerca do pedido de sustentação oral, mostra-se inviável o prosseguimento deste recurso especial, tendo o colegiado assentado, nos embargos de declaração, que o pedido de adiamento e sustentação oral das razões de apelação não foi acompanhado de nenhum documento, " .. limitando-se o Advogado a requerer, no próprio dia do julgamento, fosse o feito novamente retirado de pauta, porque "debilitado com sintomas de vômitos, desarranjo no intestino, febre e dor no corpo". Novamente, diga-se, porque a espécie tinha, já, sido antes adiada, também a pedido do mesmo Advogado, para inclusão na pauta de julgamentos por videoconferência, ID 31477007".
O colegiado ainda destacou que o pedido foi " .. formulado às portas do julgamento, sem qualquer documento a comprovar o alegado, buscava ter postergado julgamento já redesignado a
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido:
..
7. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado o teor do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior.
8. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito.
(REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020, grifei.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o prenome da agravante conforme consta da sentença condenatória, do acórdão e da petição do recurso ora apreciado, observada a grafia de acordo com a assinatura de fl. 144.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.