DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA — AREsp AREsp 2777108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Incomportável é o acolhimento do pleito de reconhecimento da inexigibilidade do título extrajudicial, tendo em vista a regularidade dos documentos apresentados, em conformidade com a exegese do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 144):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DO TÍTULO AFASTADA.. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. ATOS CONSTRITIVOS. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Incomportável é o acolhimento do pleito de reconhecimento da inexigibilidade do título extrajudicial, tendo em vista a regularidade dos documentos apresentados, em conformidade com a exegese do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil.
2. Versando a execução de título extrajudicial sobre taxas de condomínio, as quais possuem natureza propter rem e se enquadram no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, conclui-se serem classificadas como créditos extraconcursais. Logo, não se sujeitam à habilitação na recuperação judicial, o que afasta a alegada competência do Juízo da Recuperação Judicial para classificar o crédito e determinar a constrição de bens da empresa executada/agravante.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orientam no sentido de que, em se tratando de créditos concursais ou extraconcursais, o controle dos atos de expropriação de bens da empresa em recuperação há de ser realizado pelo juízo universal, o que restou devidamente consignado pela decisão agravada.
4. Impositiva a manutenção do decisum recorrido, que se encontra em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico em voga.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.186-194).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou o corte temporal estabelecido no art. 49, que determina que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao processo recuperacional, incluindo as taxas condominiais, independentemente de sua natureza propter rem.
Além disso, o art. 59 foi invocado para reforçar que, após a homologação do plano de recuperação judicial, ocorre a novação das dívidas anteriores ao pedido, extinguindo as obrigações originais e vinculando os credores ao plano aprovado.
Argumenta que a decisão do
[trecho intermediário suprimido]
e tese 5.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A jurisprudência do STJ afirma que as dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, são classificadas como créditos extraconcursais e não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.6.2024.
(AgInt no AREsp 2770962 / GO ,Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2025, DJe 23/06/2025. g.n)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.