DECISÃO CLAUDINEI KEHL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art — AREsp AREsp 2777153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDINEI KEHL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 28 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, violação dos arts.
Resultado indicado
Com relação ao seguinte argumento da Corte estadual: "Por fim, salienta-se, ainda, que "o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" [trecho intermediário suprimido] Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10952, 3628, 5897, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDINEI KEHL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0006764-96.2015.8.16.0117.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 28 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35, 36, 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, e postula o afastamento da causa de aumento e a reforma da dosimetria da pena em relação ao delito de lavagem de dinheiro (fls. 11.239-11.254).
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 11.286-11.292), em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 283 do STF e pela impossibilidade de admissão por divergência jurisprudencial, o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 11.331-11.349).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 11.690-11.715).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às seguintes teses: a) dosimetria da pena - circunstâncias; b) aumento da pena em razão da quantidade de drogas - art. 42 da Lei n. 11.343/2006; c) fração relativa à continuidade delitiva.
Também não rebateu adequadamente o óbice da Súmula n. 283 do STF, tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso neste aspecto assim asseverou (fl. 11.291): "E mais, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam - não há como se falar em caracterização de "bis in idem" na referida valoração negativa, haja vista que os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, se tratam de crimes autônomos; e a observância ao princípio do "non reformatio in pejus"), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado", o que não foi rebatido pelo agravante.
Com relação ao seguinte argumento da Corte estadual: "Por fim, salienta-se, ainda, que "o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade"
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).
..
(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.