DECISÃO VILSON MARUJO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2777153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VILSON MARUJO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- A parte aponta omissão no julgado, pois a decisão não fez qualquer menção ao tema da violação dos arts.
- Além disso, não haveria abordado a consequência da violação do direito de presença.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10952, 3628, 5897, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
VILSON MARUJO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 11.718-11.721.
A parte aponta omissão no julgado, pois a decisão não fez qualquer menção ao tema da violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP. Além disso, não haveria abordado a consequência da violação do direito de presença.
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca das teses formuladas no recurso especial. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Assim, estes embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal decorrente da constatação de óbice ao seu conhecimento.
A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Nessa perspectiva: "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em vícios de omissão, contradição ou obscuridade acerca do enfrentamento de matéria de mérito, quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.479.440/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2019, grifei) e "a invocação de óbices de admissibilidade é precedente e prejudicial do exame das questões invocadas pelo embargante, relativas ao mérito do recurso especial. Portanto, não há que se falar em omissão sobre o mérito, quando o recurso especial não superou sequer a fase de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.607.510/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 21/6/2021).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.