ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2777165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do MP/MT, que buscava a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do MP/MT, que buscava a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado.
2. A decisão de origem desclassificou a conduta de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, por ausência de comprovação do dolo na conduta do réu, após análise das provas documental e testemunhal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de desclassificar a tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, por ausência de dolo, pode ser revista sem incidir na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem concluiu pela ausência de dolo na conduta do réu, o que impede a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado.
5. A decisão de desclassificação foi motivada e não extrapolou os limites cognitivos da etapa processual, sendo vedada a inversão do julgado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração do dolo no acórdão recorrido impede a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MI NISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do MP/MT (fls. 914-917).
A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas para se acolher o pedido de pronúncia do acusado. Alega não existir dúvida sobre o dolo, o que afastaria a possibilidade de desclassificação da conduta.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial do Parquet estadual.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Desclassificação de
[trecho intermediário suprimido]
contra a vida deve ser resolvida em favor do réu".
Foi justamente isso que fez aqui a Corte de origem, sem extrapolar os limites cognitivos da etapa processual. Assim, tendo o acórdão concluído motivadamente pela inexistência de demonstração bastante do dolo, a inversão do julgado nesta instância especial é vedado pela Súmula 7/STJ.
As próprias razões deste agravo regimental confirmam tal conclusão, já que não apontam nenhum excerto do acórdão recorrido que, reconhecendo fatos incontroversos, permitisse a este STJ constatar de plano e sem necessidade de reexame probatório o alegado elemento subjetivo na conduta do réu. A citação de trechos da decisão de primeira instância, como fez o MPF, não cumpre essa finalidade porque a versão fática adotada pelo juízo singular simplesmente não prevaleceu no aresto recorrido, que adotou compreensão diversa (e soberana) sobre os fatos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.