ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2777182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia.
2. Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu direito de informar.
3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema.
4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO DE FREITAS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 872):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. 2.
A veiculação de informação inverídica por negligência configura ato ilícito indenizável. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 884, 927 e 944; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
(REsp n. 1.970.489/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.