DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEU… — AREsp AREsp 2777197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: ausência de afronta ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ (fls.
- 393-419 ), a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a nulidade da cláusula contratual somente poderia ser discutida por ação rescisória, em razão da coisa julgada formada na ação renovatória que manteve todas as cláusulas, apontando violação do art.
- Aduz não ter havido supressão de instância e que o Tribunal de origem afastou indevidamente a cláusula 8.4, violando o art.
Resultado indicado
423-434 na qual a parte agravada alega, em síntese, que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada do STJ, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos nas peças anteriores, em afronta ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o agravo interno não deve ser conhecido; requer, ainda, a majoração dos honorários (fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ (fls. 376-377).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 393-419 ), a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a nulidade da cláusula contratual somente poderia ser discutida por ação rescisória, em razão da coisa julgada formada na ação renovatória que manteve todas as cláusulas, apontando violação do art. 966 do Código de Processo Civil.
Aduz não ter havido supressão de instância e que o Tribunal de origem afastou indevidamente a cláusula 8.4, violando o art. 54 da Lei 8.245/91, por se tratar de relação comercial em shopping center em que prevalecem as condições livremente pactuadas.
Defende inexistir reexame de provas, mas apenas questão de direito, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ nem a Súmula 735/STF por analogia.
Argumenta, por fim, que a decisão agravada equivocou-se ao concluir pela falta de impugnação específica, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado os pontos relativos à coisa julgada, à violação do art. 54 da Lei 8.245/91 e à necessidade de ação rescisória.
Impugnação ao agravo interno às fls. 423-434 na qual a parte agravada alega, em síntese, que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada do STJ, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos nas peças anteriores, em afronta ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o agravo interno não deve ser conhecido; requer, ainda, a majoração dos honorários (fls. 423-433).
Sobreveio, antes da interposição do agravo interno (fls. 393-419), a informação de que foi prolatada sentença em 6.11.2024 no processo de origem, por meio da qual foram julgados "procedentes os pedidos formulados por HAVAN S.A contra COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU para anular a cláusula "8.4" do contrato de locação ajustado entre as partes e manter a autora no imóvel locado até o término do prazo fixado nos autos da Ação Renovatória n. 0307405- 59.2014.8.24.0008, ou seja, 21 de junho de 2025".
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Consta dos autos a informação de
[trecho intermediário suprimido]
haja vista que a lide subjacente foi resolvida tanto pela via judicial quanto pela autocomposição.
Nesse contexto, a superveniência de sentença de mérito que resolve definitivamente a controvérsia enseja a perda do objeto dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, ante a evidente carência superveniente de interesse recursal.
Cumpre ressaltar que os recorrentes foram intimados para se manifestarem sobre a perda do objeto, sendo que se mantiveram silentes, corroborando a ausência de interesse no recurso.
Em face do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro prejudicado o agravo interno, pela perda superveniente de objeto.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.