DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2777205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1994-2021) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra de decisão monocrática por mim proferida (fls.
- 1972-1988), por meio da qual restou conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa em relação à parte agravada.
- 1314-1326) julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do Edital de Licitação n.
- 17/2014 (Carta Convite nº 08/2014) e, por consequência, do Contrato nº 07/2014 celebrado com a empresa SS Fênix Construções e Reformas EIRELI.
Resultado indicado
1972-1988), por meio da qual restou conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa em relação à parte agravada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10385, 10012, 10014, 10011, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 1994-2021) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra de decisão monocrática por mim proferida (fls. 1972-1988), por meio da qual restou conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa em relação à parte agravada.
Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de agentes públicos e particulares, imputando fraude e direcionamento no procedimento licitatório nº 17/2014, Carta Convite nº 08/2014, para reforma e adequações do prédio da Câmara Municipal de Mairinque, com celebração de contrato (R$ 119.968,00) e aditamento (R$ 29.888,00), totalizando R$ 149.856,00, e formulando pedidos de indisponibilidade de bens, nulidade do edital/contrato/aditivo e condenações ao ressarcimento e sanções da Lei de Improbidade (fls. 1-63).
A sentença (fls. 1314-1326) julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do Edital de Licitação n. 17/2014 (Carta Convite nº 08/2014) e, por consequência, do Contrato nº 07/2014 celebrado com a empresa SS Fênix Construções e Reformas EIRELI. Reconheceu-se o direcionamento do certame, a inexistência de projeto básico e a violação aos princípios que regem a Administração Pública, enquadrando-se a conduta no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a seguinte condenação (fl. 1325-1326):
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do edital de licitação nº 17/2017, na modalidade Carta Convite nº 08/2014, e, em consequência do contrato nº 07/2014 celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRINQUE e a empresa SS FÊNIX CONSTRUÇÕES REFORMAS EIRELI, bem como para condenar
1. O requerido CARLOS ALBERTO REIS (i) pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e (ii) ao pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes a última remuneração por ele recebida, atualizada desde então pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação;
2. Os requeridos SS FÊNIX CONSTRUÇÕES REFORMAS EIRELI, SUELEN FERNANDA LIMA, SBA PRESTADORA DE SERIVÇOS DE MÃO DE OBRA e SILAS DOS SANTOS PASSOS (i) à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; (ii) ao
[trecho intermediário suprimido]
de 6/12/2023).
Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Prejudicada também a análise das petições de fls. 2023-2025 e 2036-2036.
Determino a baixa imediata dos autos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1199/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. RESP 2186838/MG E RESP 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.397. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.