DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAROLYNE KEILLA APARECIDA DE GODOI contr… — AREsp AREsp 2777304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAROLYNE KEILLA APARECIDA DE GODOI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial nos autos de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença.
- A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial visto que o Superior Tribunal de Justiça, por força da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, somente admite rediscussão do valor de multa cominatória em casos excepcionais, o que não ficou evidenciado nos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 12487, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAROLYNE KEILLA APARECIDA DE GODOI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial nos autos de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença.
A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial visto que o Superior Tribunal de Justiça, por força da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, somente admite rediscussão do valor de multa cominatória em casos excepcionais, o que não ficou evidenciado nos autos.
No recurso especial, a parte apontou ofensa ao art. 537, § 1º, CPC ao argumento de que, não obstante houvesse uma decisão judicial impondo a cobertura do tratamento médico, a agravada optou por descumpri-la, na certeza de que, em momento oportuno, obteria a redução da penalidade imposta pelo não cumprimento, o que, de fato, ocorreu nos autos, uma vez que o Tribunal a quo, em recurso de apelação, reduziu as astreintes de R$ 261.647,61 para R$ 80.000,00.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, após discorrer sobre seu estado de saúde, alega que a multa cominatória, objeto do recurso, não "foi a ela imposta" e, portanto, "jamais questionou o valor" por entender que está "ajustada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", além de a agravada ter capacidade financeira para suportar a medida (fls. 170-1 71).
Nas razões recursais, a agravante apresenta razões dissociadas daquelas exposta no recurso especial, além de não impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ na espécie.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes : AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.