DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDILENE APARECIDA FIGUEIREDO, FERNAND… — AREsp AREsp 2777331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em havendo a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, deve a parte autora arcar com os ônus de sucumbência, tendo em vista o Princípio da Causalidade.
- Considerando a comprovação, em sede recursal, da condição de hipossuficiência financeira dos apelantes, impõe-se a concessão da justiça gratuita.
- No entanto, a concessão da justiça gratuita possuiu efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para isentar das condenações impostas na sentença.
- 633-678, as partes recorrentes sustentam violação aos artigos 81, parágrafo único, II, e 103, II, do CDC, sob o argumento de que: In casu, embora conste no v. acórdão combatido analisou o direito em execução como de natureza coletiva, posto que o autor Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul atuou como substituto processual nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 9517, 7703, 10236, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDILENE APARECIDA FIGUEIREDO, FERNANDO SERGIO GONÇALEZ, VIRGÍNIA RODRIGUES DA CUNHA, FABIANA PEREIRA GUIMARÃES, RONALDO MARCELO VINHA, CRISTIANO YONAMINE, DANIEL GONDA, MARIA ANGELICA FONTANARI DE CARVALHO E SILVA e MICHELE GIFFONI DIAS ALFONSO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 611-612):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO À ÉPOCA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - ALCANCE DA COISA JULGADA SUBJETIVA - ILEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - EFEITOS RESTRITOS AOS FILIADOS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM SEDE DE APELAÇÃO - CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo a sentença exequenda, confirmada em Segunda Instância, expressamente previsto a limitação do direito aos "policiais civis devidamente representados em lista anexa à exordial" da Ação Coletiva, não havendo insurgência oportuna contra esse ponto, e não constando o nome da parte exequente em tal listagem, ainda que integre a categoria substituída, há de ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, porque violaria os efeitos da coisa julgada material subjetiva.
Em havendo a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, deve a parte autora arcar com os ônus de sucumbência, tendo em vista o Princípio da Causalidade.
Considerando a comprovação, em sede recursal, da condição de hipossuficiência financeira dos apelantes, impõe-se a concessão da justiça gratuita. No entanto, a concessão da justiça gratuita possuiu efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para isentar das condenações impostas na sentença.
Em seu recurso especial de fls. 633-678, as partes recorrentes sustentam violação aos artigos 81, parágrafo único, II, e 103, II, do CDC, sob o argumento de que:
In casu, embora conste no v. acórdão combatido analisou o direito em execução como de natureza coletiva, posto que o autor Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul atuou como substituto processual nos termos do art. 8º, inc. III, da CF/88, culmina por validar a restrição contida na sentença e assim afastar a legitimidade ativa dos
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.