ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2777429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 26/3/2025 (quarta-feira), considerando-se publicada em 27/3/2025 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 656. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 28/3/2025 (sexta-feira), com término em 1º/4/2025 (terça-feira).
3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 9/4/2025 (e-STJ fls. 553/563 e 656), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONILDO CARLOS DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal relativo ao decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade (e-STJ fl. 542).
Certidão acostada à e-STJ fl. 656 informa a disponibilização da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 26/3/2025, considerando-se publicada em 27/3/2025.
A interposição do agravo regimental ocorreu em 9/4/2025 (e-STJ fls. 553/564).
É o relatório que basta.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 1.540.934/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 16/2/2022).
Por derradeiro, quanto à Petição n. 00272201/2025 (e-STJ fl. 546), consoante certidão acostada à e-STJ fl. 540, a parte agravante foi devidamente intimada da decisão proferida às e-STJ fls. 492/493, por meio do Diário da Justiça Eletrônico/STJ disponibilizado em 5/11/2024, considerado publicado em 6/11/2024, tendo o referido decisum transitado em julgado em 12/11/2024.
No ponto, observo que a parte não logrou comprovar a alegação de que "o nome da patrona do recorrente sempre esteve errado (consta Rosimeide de Jesus Ferrarezi Becari, e não Rosimeire de Jesus Ferrarezi Becari", mesmo sendo pedido sic a alteração no sistema") (e-STJ fl. 546). Assim, nada a deferir quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, em razão de sua intempestividade.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.