ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2777431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 581-592) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 561-564).
Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 576-577).
Em suas razões, a parte agravante alega:
(i) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob alegação de que "o caso em tela não prescinde de reanálise de provas, mas sim da correta valoração, visto que o v. acórdão citou o próprio documento que comprova que a Agravada não realizou a contribuição para a mensalidade do plano de saúde e, por consequência, houve a violação ao artigo 31 da Lei 9.656/98 e do Tema 989 do STJ que reconhece a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde apenas nos casos em que houve contribuição para a mensalidade" (fl. 585);
(ii) a não incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a alegação de que houve inclusão da agravada no plano de saúde
[trecho intermediário suprimido]
manifestar a respeito.
Assim, ante a ausência de prequestionamento sobre o ponto, mantém-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(III e IV) Quanto à alegação de que a usuária do plano de saúde vem realizando pagamentos inferiores ao devido, o que conduziria à improcedência da consignação em pagamento, a operadora alegou que "a pretensão fundada pela Agravante em suas razões recursais referente à consignação em pagamento não foi propriamente o artigo 30 e 31 da Lei 9.656/98, mas sim o artigo 545, § 2º do Código de Processo Civil" (fl. 588).
Mais uma vez, as alegações não correspondem à realidade dos autos, pois não se encontra, na petição do REsp, tese recursal sobre o art. 545 do CPC.
Mantém-se, portanto, a aplicação da Súmula n. 284/STF, nesse ponto.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.