ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2777454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 14863, 9587, 10671, 13237, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DA PROVA TÉCNICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a validade da prova técnica exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (ALCANCE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Benedito Antonio Okuno assim ementado:
COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência das rés. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa inexistente. Prova documental suficiente para o deslinde da lide. Legitimidade passiva da ré CDHU que se responsabilizou pela fiscalização e desenvolvimento dos trabalhos, respondendo pela qualidade da construção realizada. Vícios apontados no laudo decorrentes de falha de execução da parte ré, gerando patologia precoce. Ré Alcance Engenharia que visa indenizar apenas os danos com pintura, no valor de R$ 1.322,28. Não acolhimento. Laudo pericial que aponta vários reparos a serem realizados. Acréscimo sobre o valor total da reparação acrescido de 25% a título de BDI (Benefício e Despesas Indiretas). Afastamento do acréscimo, pois o BDI trata-se de estimativa de custos indiretos na construção civil e não se aplica ao caso. Ré CDHU deverá complementar o preparo recursal na origem, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ CDHU,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.
(AgInt no AREsp n. 2.504.446/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - destaque nosso.)
Assim, o recurso não merece provimento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao apelo nobre.
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MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PATRIK JUNIOR DOS SANTOS SILVA FERNANDES e YASMIN LIMA DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.