DECISÃO T rata-se de três agravos, o primeiro de ONGF - ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO … — AREsp AREsp 2777461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de três agravos, o primeiro de ONGF - ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO SOCIAL CULTURAL, o segundo de SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL LTDA. e o terceiro de ELIAS BELCHIOR DA SILVA, contra as respectivas decisões que inadmitiram seus recursos especiais, interpostos objetando-se decisão tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos por Soluções Financeiras Faixa Azul Ltda. (e-STJ, fls.
- 1017-1020) foram igualmente rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
373, I, do CPC, haja vista que o acórdão recorrido teria acolhido a alegação de danos morais sem a necessária comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido pela Recorrida, contrariando o entendimento de que o ônus da prova do dano é do autor. (iii) art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 4703, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de três agravos, o primeiro de ONGF - ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO SOCIAL CULTURAL, o segundo de SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL LTDA. e o terceiro de ELIAS BELCHIOR DA SILVA, contra as respectivas decisões que inadmitiram seus recursos especiais, interpostos objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 930):
"LOTEAMENTO CLANDESTINO - Irregularidade já reconhecida em ação civil pública - Legitimidade passiva da empresa que intermediou a venda e realizava as cobranças- Legitimidade passiva dos demais corréus, respectivamente proprietária da área e responsável pela implementação do loteamento, que fazem parte da cadeia negocial Interesse de agir demonstrado - Aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do CDC - Inexistência de caráter decisão surpresa - Danos morais configurados Multa contratual não aplicada diante da nulidade do negócio jurídico - Recurso da autora parcialmente provido - Recursos dos corréus desprovidos."
Os embargos de declaração opostos por ONGF - Organização Não Governamental Futurong - Ação Social Cultural (e-STJ, fls. 1000-1006) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1011-1015).
Os embargos de declaração opostos por Soluções Financeiras Faixa Azul Ltda. (e-STJ, fls. 1017-1020) foram igualmente rejeitados (e-STJ, fls. 1025-1029).
Os embargos de declaração opostos por Elias Belchior da Silva (e-STJ, fls. 1031-1035) também foram rejeitados (e-STJ, fls. 1040-1044).
Recursos interpostos.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 949-962), interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, Soluções Financeiras Faixa Azul Ltda. alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria ignorado a real natureza da empresa Recorrente, ao considerá-la parte da cadeia de fornecimento, sem que houvesse participação efetiva no contrato de compra e venda, o que configuraria uma decisão sem fundamentação adequada;
(ii) art. 373, I, do CPC, haja vista que o acórdão recorrido teria acolhido a alegação de danos morais sem a necessária comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido pela Recorrida, contrariando o entendimento de que o ônus da prova do dano é do autor.
(iii) art. 25, § 1º, do CDC, porque o acórdão recorrido teria alargado indevidamente o alcance da solidariedade prevista, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que defende uma interpretação
[trecho intermediário suprimido]
mais tarde.
Deste modo, o caso exige novo pronunciamento do Tribunal de Justiça acerca dos embargos de declaração opostos pela parte (ONGF).
Prejudicadas as demais teses.
9. Dispositivo.
Por todo exposto:
(i) conheço do agravo de Soluções Financeiras Faixa Azul Ltda. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(ii) conheço do agravo de Elias Belchior da Silva para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(iii) conheço do agravo de ONGF - Organização Não Governamental Futurong - Ação Social Cultural para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, com a finalidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbências, haja vista sua prévia fixação no patamar máximo, de 20% do valor atualizado da condenação, (e-STJ, fl 937).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.