DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATNA IMOVEIS LTDA, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2777471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATNA IMOVEIS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO COEXECUTADO DO POLO PASSIVO DO FEITO.
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. - O artigo 18 do CPC/2015 estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." - In casu, a empresa recorre da decisão que não conheceu do pleito de extinção da demanda executiva em relação à coexecutada Maria Aprile.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 6017, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATNA IMOVEIS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.381):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO COEXECUTADO DO POLO PASSIVO DO FEITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
- O artigo 18 do CPC/2015 estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
- In casu, a empresa recorre da decisão que não conheceu do pleito de extinção da demanda executiva em relação à coexecutada Maria Aprile. Considerando que a hipótese em análise não se enquadra nos permissivos legais mencionados no supracitado dispositivo legal, entende-se que a parte agravante padece de legitimidade e interesse, não havendo motivos para reformar a decisão ora recorrida.
- Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 1.417-1.423).
Em seu recurso especial de fls. 1.436-1.461, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, II, e §1º, II e VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, ao pontuar que:
" .. a Recorrente expôs que o fundamento adotado pelo d. Juízo a quo, no sentido de que as matérias suscitadas por ela não poderiam ser apreciadas diante do disposto no art. 18 do CPC, não se sustentava diante dos seguintes fatos: (1) Foi o próprio d. Juízo originário que, ex officio, antes da manifestação apresentada na origem pela Recorrente, levantou o tema relativo à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tendo a Recorrente apenas aproveitado o ensejo da decisão e manifestado sua concordância com o reconhecimento da nulidade decorrente do reconhecimento de tal inconstitucionalidade; (2) As matérias cujo d. Juízo deixou de apreciar tratavam-se de matérias de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo, independentemente de provocação, daí que eventual falta de interesse da Recorrente não impedia a apreciação das questões. (3) A Recorrente possui interesse jurídico na demanda, tendo em vista que o seu patrimônio foi frontalmente atingido por ordem emanada naquela execução e, ainda, que o acolhimento dos pedidos então formulados ensejaria, na prática, a liberação da penhora efetivada sobre o seu imóvel; (4) A intervenção da Recorrente se revelava necessária, haja vista ter decorrido ao menos sete anos desde a ciência da Recorrida acerca do falecimento
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.