DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO SIMAS DAMÁZIO contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 2777638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO SIMAS DAMÁZIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 113-117): Para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, conforme pretende o recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional.
- A jurisprudência é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas.
- Nesse sentido, vejamos a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ..
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10628, 10633, 3608, 5897, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO SIMAS DAMÁZIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 113-117):
Para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, conforme pretende o recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional. A jurisprudência é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
..
Além disso, a leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que não é o caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fl. 132):
Frisa a Defesa, ab initio, que não se pretende aqui a reapreciação de qualquer elemento probatório dos autos, limitando-se a argumentação empreendida à análise dos fundamentos expostos no v. Acórdão ora vergastado, bastantes, por si próprios, para demonstrar a ilegalidade ora denunciada.
Com efeito, ainda que o exame da referida peça decisória importe o recontato com alguns elementos de prova, certo é que tal importará, tão-somente, na sua revaloração, pois operação incindível à análise das premissas jurídicas utilizadas pelo órgão julgador estadual, aqui combatidas.
Articula, ainda, que (fl. 134):
Inobstante, ao contrário do que foi afirmado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda não foi pacificada, quando ausentes provas contundentes para a condenação, proveniente da busca pessoal viciada, resultando em negativa de vigência ao que dispõem os artigos 33, § 4º e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Com efeito, não há decisão da Corte Especial ou de qualquer outro órgão deste e. STJ responsável pela uniformização da jurisprudência decidindo a questão de maneira dominante, o que afasta por completo a incidência da supramencionada súmula nº 83 ao caso em apreço. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal, reforça o sistema de precedentes, refutando a
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de regime prisional inicialmente mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 33 e 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 821.372/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.