ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2777679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10556, 6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico. Tal entendimento decorre da própria sistemática de tributação, na qual a carga tributária é concentrada integralmente no produtor ou importador, sendo as etapas subsequentes da cadeia de comercialização, incluindo a do varejista, desoneradas mediante a aplicação de alíquota zero. O revendedor, portanto, não figura como contribuinte de direito ou responsável tributário, o que afasta sua legitimidade para questionar a formação da base de cálculo do tributo recolhido em fase anterior. Escorreita a aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem.
2. A tese fixada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125 ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva") não se aplica ao presente caso, que versa sobre o regime de tributação monofásica dos combustíveis.
3. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando teses e erigindo julgados descolados dos fundamentos empregados para inadmitir o recurso especial, a agravante violou o princípio da dialeticidade, dando ensejo ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, na forma do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. No mais, o acórdão recorrido está centrado na aplicação das Leis 9.990/2000 e 10.865/2004, fundamento que não foi impugnado no recurso especial, o que faz incidir os óbices das Súmulas 283/STF
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, a recorrente deu ensejo ao não conhecimento do apelo nobre. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
De mais a mais, como bem ressaltado pelo parecerista com atuação nesta Corte, Além disso, o acórdão recorrido está centrado na aplicação das Leis 9.990/2000 e 10.865/2004, fundamento que não foi impugnado no recurso especial, o que faz incidir os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.