DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SST ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2777693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SST ENGENHARIA LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - PENHORA EM DINHEIRO - ALTERAÇÃO DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CPC - EXCEPCIONALIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXECUTADO NÃO COMPROVADA.
- 1 - Cabe ao executado, quando alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar de sua impugnação, nos termos do que preceitua o artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.
- 2 - A penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é preferencial às demais modalidades, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto (artigo 835 do CPC).
- 3 - Para que haja alteração na ordem de penhora prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil é necessário que o executado comprove, de forma inequívoca, que a penhora em dinheiro lhe seria excessivamente onerosa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SST ENGENHARIA LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - PENHORA EM DINHEIRO - ALTERAÇÃO DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CPC - EXCEPCIONALIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXECUTADO NÃO COMPROVADA. 1 - Cabe ao executado, quando alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar de sua impugnação, nos termos do que preceitua o artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. 2 - A penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é preferencial às demais modalidades, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto (artigo 835 do CPC). 3 - Para que haja alteração na ordem de penhora prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil é necessário que o executado comprove, de forma inequívoca, que a penhora em dinheiro lhe seria excessivamente onerosa.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, a negativa de vigência aos arts. 835, 524, I, II, III, IV e V, 525, § 1º, III, 805, todos do Código de Processo Civil/2015, sustentando a inexigibilidade da obrigação e excesso do valor apresentado pelo credor.
O recurso não foi admitido e os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados nas razões deste agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso está prejudicado.
Consta no sítio eletrônico do Tribunal de origem a sentença de homologação de acordo entre as partes e extinção da execução. Confira-se:
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes firmaram acordo nos presentes autos. Diante disso, pleiteiam que a transação seja homologada.
Posto isso, homologo a transação celebrada e, por consequência, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do art.922 do CPC.
Na hipótese de cumprimento integral, fica automaticamente extinta a execução, conforme disposto no art.924,II do CPC, e as custas e honorários deverão ficar conforme acordado.
Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento.
Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP.
Por fim, caso haja descumprimento, pontuo que o feito deverá prosseguir pela via eletrônica.
Arquive-se com baixa.
Com isso, forçoso reconhecer a falta de interesse no julgamento do presente recurso.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.