DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PERISSON LOP… — AREsp AREsp 2777798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PERISSON LOPES DE ANDRADE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fs.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente alega violação: a) ao art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento integral dos valores recebidos pela execução do contrato reputado nulo. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PERISSON LOPES DE ANDRADE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fs. 166/171):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Ação Popular - Município de São Paulo Sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir do autor - Insurgência do contribuinte Desenquadramento das sociedades uniprofissionais de regime tributário previsto no Decreto Lei 406/1968, em decorrência da forma societária adotada Edição da Súmula Administrativa da Procuradoria Geral do Município de São Paulo PGM nº 10, publicada em março de 2022, que reconhece que o tipo societário adotado não é elemento suficiente a determinar o desenquadramento Ação popular que objetiva a condenação da Fazenda na obrigação de não fazer consistente no reenquadramento retroativo dos contribuintes excluídos Ato lesivo ao patrimônio público não demonstrado Ação que busca pleitear direito alheio,
de número indeterminado de contribuintes Vedação prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil Falta de interesse de agir demonstrado Sentença mantida RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214/217).
A parte recorrente alega violação:
a) ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por haver vício de omissão no acórdão recorrido;
b) ao art. 316 do Código Penal porque, a despeito de já ter reconhecido como indevida a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base no faturamento de sociedades unipessoais, o Município de São Paulo persiste na cobrança do tributo, o que configuraria excesso de exação; e
c) ao art. 18 do CPC, sob o argumento de que a questão é de defesa de direitos da coletividade, de modo que não estaria a litigar em nome próprio para a defesa de interesse alheio.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 221/224).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte aponta omissões relativas à aplicação do art. 316 do Código Penal, da tese firmada para o Tema 836 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do art. 18 do CPC. Transcrevo (fls. 204/213):
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu pela
[trecho intermediário suprimido]
na qual se questiona a legalidade do ato de dispensa da licitação não macula seu objeto, haja vista os reflexos econômicos sobre o erário.
6. "O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública" (REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017).
7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento integral dos valores recebidos pela execução do contrato reputado nulo.
(AgInt no AREsp n. 1.055.944/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.