DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE ALBERTO ANDERS contra decisão do T… — AREsp AREsp 2777835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE ALBERTO ANDERS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente e parte a ação de improbidade administrativa n.
- Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo (fls.
- A citação por edital uma forma de citação ficta utilizada nos casos em que o !réu é desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar e nos casos expressos em lei, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10011, 10014, 10385, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE ALBERTO ANDERS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente e parte a ação de improbidade administrativa n. 0803593-02.2001.8.08.0024, nos termos do artigo 10, caput e incisos VIII e XIII, e artigo 11, incisos I e II, da LIA, impondo ao ora insurgente as sanções de: a) ressarcimento integral do dano, com juros de mora, e correção monetária desde a data do evento danoso; e b) pagamento de multa civil de 02 (duas) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, com juros de mora desde o arbitramento e correção monetária desde o trânsito em julgado (fls. 952-998).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo (fls. 1.093-1.114). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.098-1.100):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - IMPRESCRITIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF - CONDUTAS QUE INFRINGIRAM OS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA - FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO - DANO AO ERÁRIO VERIFICADO - ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A citação por edital uma forma de citação ficta utilizada nos casos em que o !réu é desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar e nos casos expressos em lei, conforme dispõe o art. 256 do CPC.
2. No caso dos autos, foram realizadas incontáveis diligências para tentativa de localização da requerida, com expedição de inúmeros mandados, ofícios e Cartas Precatórias, todas infrutíferas. Desse modo, perfeitamente cabível a realização da citação ficta. Preliminar afastada.
3. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE852475).
4. Sobre a alegada prescrição intercorrente, já decidia o STJ, de forma reiterada, que referido instituto não era aplicável nas ações de improbidade, porquanto o artigo 23 da LIA somente se refere à prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança, lapso observado à época do ajuizamento da demanda pelo
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, E 1.022 DO CPC; ART. 12, I, II, III, IV, DA LIA; ART. 3.º DA LEI 8.666/1993. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECLINAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM ALCANCE NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE APRESENTADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ALEGAÇÃO DE AFRONTA A REGRAMENTO. DEFICIÊNCIAS DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDENAÇÃO NOS ARTS. 10, VIII, XIII, E 11, I E II, DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS REGRAMENTOS. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ÚLTIMO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS REGRAMENTOS. POSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.