ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2777840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
Resultado indicado
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial, exclusivamente, com relação à pretensão de obtenção de crédito presumido sobre a cana-de-açúcar produzida pela impetrante e empregada como insumo na fabricação do açúcar VHP (Very High Polarization), também conhecido como açúcar bruto, julgando o feito, nessa extensão, extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8.º DA LEI N. 10.925/2004. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, após a interposição do agravo interno, mas antes de seu respectivo julgamento, a ora Agravante veiculou pedido de desistência parcial do mandado de segurança.
2. Ao apreciar o Tema n. 530 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Considerando que o pedido de desistência parcial foi veiculado antes do trânsito em jugado e, estando presente o requisito do art. 105 do CPC, deve ser homologado o pedido, julgando-se, nessa extensão, extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
3. A parte agravante , no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Homologado pedido de desistência parcial. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA, contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 421-422).
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a Impetrante postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado (fl. 10):
.. o direito líquido e certo à apropriação de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Assim, não havendo fundamentos jurídicos que infirmem as razões declinadas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial, exclusivamente, com relação à pretensão de obtenção de crédito presumido sobre a cana-de-açúcar produzida pela impetrante e empregada como insumo na fabricação do açúcar VHP (Very High Polarization), também conhecido como açúcar bruto, julgando o feito, nessa extensão, extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, no mais, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.