DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSORCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ESPLANADA contra decisão … — AREsp AREsp 2777876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSORCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ESPLANADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.15 ): EMENTA: Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial A discussão armada pela agravante se refere a cláusula contratual que fixou honorários sucumbenciais.
- Com efeito, a cláusula rotulada de "honorários contratuais", em verdade, se refere, pela forma em que redigida, a honorários de sucumbência.
Resultado indicado
De fato, por força de tal dispositivo, a ação de execução já importa em condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSORCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ESPLANADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.15 ):
EMENTA: Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial A discussão armada pela agravante se refere a cláusula contratual que fixou honorários sucumbenciais. Com efeito, a cláusula rotulada de "honorários contratuais", em verdade, se refere, pela forma em que redigida, a honorários de sucumbência. Honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais. De fato, os honorários advocatícios contratuais são aqueles ajustados pelas partes, em razão da prestação de serviços jurídicos, devidos entre cliente e advogado. Já os honorários sucumbenciais decorrem da lei e da propositura da ação. Destarte prescindem de ajuste entre as partes. Com efeito, tal fixação não pode ser convencionada previamente pelas partes, na medida em que compete privativamente ao Juízo o arbitramento dos honorários sucumbenciais, amparado nos princípios da causalidade e sucumbência, observados os critérios e parâmetros legais na sua aplicação. Inteligência do art. 827, do NCPC. De fato, por força de tal dispositivo, a ação de execução já importa em condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 54 da Lei n. 8.245/1991, ao afastar a validade da cláusula contratual que previa o pagamento de 20% (vinte por cento) a título de honorários em caso de inadimplemento.
Sustenta, em síntese, que nas locações em shopping centers deve prevalecer a autonomia privada e as condições livremente pactuadas entre as partes, de modo que seria legítima a estipulação de honorários contratuais, fixados previamente no instrumento de locação.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais e desta Corte Superior, nos quais se teria reconhecido a possibilidade de cobrança de honorários previamente convencionados entre as partes.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.37).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 38-40), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls.50 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
nas instâncias ordinárias não se restringe à liberdade contratual das partes, mas envolve a natureza jurídica da verba e a competência para sua fixação, aspectos que não foram enfrentados nos paradigmas colacionados.
Diante disso, ainda que superado o vício formal da ausência de cotejo analítico, não haveria identidade fática e jurídica apta a configurar dissídio, uma vez que o contexto examinado pelo Tribunal de origem , prefixação contratual de verba sucumbencial , difere substancialmente das hipóteses em que se reconhece a validade de honorários livremente pactuados em contratos de prestação de serviços advocatícios ou em cláusulas penais de natureza estritamente obrigacional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.