ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2777897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
- A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9994, 10438, 12991
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TERRA DO PARAÍSO LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 181, e-STJ):
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento provisório de sentença. Andamento que se faz necessário. Tutela provisória de urgência deferida para determinar que a requerida realize a cobertura e o fechamento lateral das áreas de armazenamento de matérias-primas e de produtos acabados, bem como de suas áreas de produção, ratificada por sentença e por Acórdão deste Eg. Tribunal de Justiça não foi cumprida. Prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que se faz necessário, com a imediata execução das medidas determinadas. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (fls. 217-220, e-STJ), enquanto os aclaratórios apresentados pela parte adversa foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 379, e-STJ):
Embargos de declaração. Omissão verificada. De fato, o v. Acórdão silenciou quanto aos pedidos de condenação às pelas da litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Penas estas que devem ser fixadas. Embargos acolhidos.
Nas razões de recurso especial (fls. 390-448, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV, e 1022 do CPC; ao argumento de que não
[trecho intermediário suprimido]
análise de fatos e de provas por esta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. .. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.) grifou-se
Inafastável o teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravad a.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.