ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2777926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos formais. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 315 do STJ, e pela ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A parte embargante alegou omissões e contrariedades no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de pronunciamento sobre dispositivos legais violados, à análise de dissídio jurisprudencial e à atipicidade da conduta imputada.
3. Pleiteou o restabelecimento do regime inicial semiaberto, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício e o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado.
6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que obsta a apreciação do mérito do recurso especial, e que, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação, foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.
7. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
8. A expedição de ordem de habeas corpus de ofício, no contexto dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
enfrenta obstáculos de ordem jurisdicional e processual. Isso decorre, primeiramente, da ausência de competência do Relator para, por decisão singular, proferir medida que, em essência, revogue o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto. Ademais, a própria Seção não possui atribuição constitucional para revisar, por meio de habeas corpus, deliberação de Turma integrante do mesmo Tribunal.
Em todo caso convém, assinalar que a dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na decisão atacada.
Assim, não há na decisão colegiada vício a ser sanado, pois a parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.