ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2777926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
- Embargos de Declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Alegação de vícios no acórdão. Requisitos formais. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção rejeitou os primeiros aclaratórios por ausência de vício.
2. A parte embargante alegou omissões e contrariedades no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de pronunciamento sobre dispositivos legais violados, à análise de dissídio jurisprudencial e à atipicidade da conduta imputada.
3. Pleiteou o restabelecimento da sentença que fixou o regime inicial semiaberto e a detração penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado.
6. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, não sendo admissíveis para buscar novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos.
A decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique correção. O que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Trata-se, na verdade, de uma iniciativa com evidente caráter protelatório, na qual a defesa insiste em reabrir matéria que não foi apreciada nos embargos de divergência, justamente por ausência de requisitos formais.
Diante disso, deve-se reafirmar o não cabimento dos presentes embargos, reconhecer a inexistência de vícios no julgado e determinar a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, com a devida certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.