DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITAD… — AREsp AREsp 2777967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 12489, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 672):
Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Preliminar. Inépcia recursal. Inocorrência. Mera repetição do conteúdo da contestação em sede recursal que não representa, por si só, violação ao princípio da dialeticidade. Mérito. Autores que pretendem manter ativo seu plano de saúde. Direito já reconhecido em outras duas demandas movidas em face da ré. Inadmissibilidade da tentativa de rediscussão do atendimento aos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Ré que reiteradamente descumpre ordens judiciais. Dano moral in re ipsa configurado. Indenização arbitrada em R$ 20.000,00. Ação procedente. Sentença reformada, em parte. Recurso da ré desprovido, provido o recurso dos autores.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 186 e 927 do CC.
Sustenta, em síntese, que " .. não praticou qualquer conduta dolosa, praticada com a intenção de infligir ao Autor sofrimento indesejado, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de lhe ofender a honra." (fl. 689).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 697-707).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 729-730), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 753-760).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
E m relação à apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais é cabível.
III. Razões de decidir
3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para a rescisão.
4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero dissabor.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.211.771/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 680).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.