DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por JOSÉ EVILÁSIO ALMEIDA DA SILVA, contra… — AREsp AREsp 2778066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pleito de reforma da decisão para que o fruto da alienação do veículo sobre o qual incidiu os débitos de IPVA inscritos na dívida pública seja utilizado para a quitação dos débitos das CDA"S remanescentes e consequente extinção da execução fiscal.
- Não cabimento Cobrança de débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo, é do proprietário anterior à alienação do veículo Inteligência dos §§ 9º e 10º do art.
- Fato gerador do tributo anterior à alienação do veículo em hasta pública.
- Destinação de valores arrecadados em leilão demanda dilação probatória, não sendo possível transformar a presente exceção, por via transversa, num procedimento ordinário e com ampla produção de provas Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por JOSÉ EVILÁSIO ALMEIDA DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos débitos relativos aos IPVAs dos exercícios de 2.013, 2.014 e fevereiro de 2.015, respectivamente referentes às CDA"s nº 1.140.678.631, 1.180.791.855 e 1.213.366.320, remanescendo a responsabilidade do agravante pelo pagamento das CDA"s 1.233.250-931, 1.255.666.570, 1.269.133.351 e 1.286.767.280. Pleito de reforma da decisão para que o fruto da alienação do veículo sobre o qual incidiu os débitos de IPVA inscritos na dívida pública seja utilizado para a quitação dos débitos das CDA"S remanescentes e consequente extinção da execução fiscal. Não cabimento Cobrança de débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo, é do proprietário anterior à alienação do veículo Inteligência dos §§ 9º e 10º do art. 328 da Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997. Fato gerador do tributo anterior à alienação do veículo em hasta pública. Destinação de valores arrecadados em leilão demanda dilação probatória, não sendo possível transformar a presente exceção, por via transversa, num procedimento ordinário e com ampla produção de provas Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 89-94, a parte alega contrariedade ao artigo 328, §6º do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta o recorrente que, "em regra, o fruto do leilão é utilizado para pagar as despesas e os tributos. Todavia, no caso em tela, ao invés do fruto do leilão custear as despesas de IPVA" s anteriores, pretende-se que o recorrente arque com os débitos, em flagrante afronta a legislação vigente e ao entendimento firmado por este Colendo Tribunal."
Ademais, requer a parte que se reconheça a extinção da presente execução.
O Tribunal de origem, às fls. 109-110, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro. O recurso não merece trânsito.
(..)
Com efeito, o
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.