DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S.A — AREsp AREsp 2778069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 9558, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela aplicação da Súmula n. 735 do STF (fls. 330-347).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a questão ventilada depende de nova análise da prova documental, que o recurso busca rever decisão liminar, incidindo a Súmula n. 735 do STF, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, requerendo a manutenção da decisão agravada (fls. 385-391).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 184-193):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPENSAÇÃO/DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. NECESSIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Busca o agravante a exclusão de seus créditos com garantia fiduciária dos efeitos da decisão agravada. 2. Analisando-se os autos principais, denota-se que o crédito do qual o recorrente é titular tem como origem Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de duplicatas. 3. Com a cessão de créditos, opera-se a transferência da titularidade dos créditos cedidos, no caso dos autos, das duplicatas emitidas, nos termos dos artigos 18, inciso IV, e 19, inciso I, ambos da Lei n. 9.514/97. Precedente do STJ e do TJRJ. 4. Por outro lado, apesar de o proprietário fiduciário não se submeter aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, LRF), fato é que a fim de se preservar o direito creditório e a viabilidade do plano de recuperação judicial, incumbe ao Juízo universal o controle dos atos de constrição sob o patrimônio da empresa recuperanda, não podendo a parte, unilateralmente e sem o crivo do juízo universal, proceder aos descontos/compensações em contas correntes de titularidade da agravada. Precedentes do STJ e TJRJ. 5. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 247-248):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acordão embargado reconheceu que "apesar de o proprietário fiduciário não se submeter aos efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, ao determinar a suspensão da exigibilidade e a liberação da trava bancária, desconsiderou a natureza fiduciária da garantia e contrariou o entendimento consolidado desta Corte Superior.
A decisão, ao tratar os direitos creditórios como bens essenciais, extrapolou os limites do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, comprometendo a segurança jurídica e a proteção conferida ao credor fiduciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, restabelecendo a eficácia da garantia fiduciária e afastando a determinação de suspensão da exigibilidade e liberação da trava bancária.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.