DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOS AN… — AREsp AREsp 2778070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
- 369, 370, parágrafo único, 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
- Sustenta, em síntese, que o julgamento da lide sem a produção da prova oral requerida configura cerceamento de defesa, uma vez que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
- 313-315), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOS ANTONIO INACIO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO DOAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO REJEIÇÃO Não configurado o cerceamento de defesa Caso em que, inexistindo controvérsia fática acerca da ocorrência da doação e do seu valor, a solução da demanda exigia exame de subsunção dos fatos narrados às hipóteses de anulabilidade e de nulidade da doação, que, contudo, não restaram configuradas Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o julgamento da lide sem a produção da prova oral requerida configura cerceamento de defesa, uma vez que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
Contrarrazões às fls. 292-306, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 313-315), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 318-328).
Contraminuta oferecida às fls. 331-341 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
"Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que o autor visa, entre outros pedidos, à anulação da doação de quantia de aproximadamente R$20.000,00, feita por sua esposa em favor da entidade religiosa ré. O autor narrou que é casado desde 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, com sua esposa Tatiane. Durante o casamento, ambos adquiriram um veículo que, em razão de acidente ocorrido em julho de 2022, gerou em favor deles uma indenização pela perda total. No mesmo mês, a esposa do autor, durante campanha religiosa denominada "Fogueira Santa Monte Carmelo", doou R$20.827,96 à ré. Acrescenta que essa quantia era parte do numerário recebido da indenização securitária decorrente da perda do bem comum , e acarretou abalo na relação conjugal e prejuízo às necessidades da família, considerando que era o único recurso que dispunha para compra de outro veículo. Citada, a ré contestou, aduzindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a validade da doação. O autor se manifestou em réplica. Ato contínuo, sobreveio a respeitável sentença, que julgou improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de que (a) a doação de numerário pela esposa do autor se deu de forma
[trecho intermediário suprimido]
atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.