ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2778099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
- O agravante alegou que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente o fundamento da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. SÚMULA N. 83, STJ. Ausência de Impugnação Específica. Súmula N. 182, STJ. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83, STJ.
2. O agravante alegou que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente o fundamento da Súmula n. 83, STJ, com tópico próprio e indicação de jurisprudência, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula n. 83, STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ, aplicada para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de maneira efetiva, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
6. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83, STJ.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de maneira clara e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmulas n. 83 e 182, STJ.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
de 22/10/2025)
"1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)."(AgRg no AREsp n. 2.929.727/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.