DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALPHA YK RES… — AREsp AREsp 2778128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALPHA YK RESTAURANTE LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALPHA YK RESTAURANTE LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA"S - DESCABIMENTO - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE CONTÊM TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISO II, DA LEI Nº 6.830/80 - DESNECESSÁRIO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO EM CASO DE DÉBITO FISCAL REFERENTE A ICMS DECLARADO E NÃO PAGO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 50/57).
A parte recorrente alega violação dos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e dos arts. 142, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que as Certidões de Dívida Ativa não atendem aos requisitos legais de validade e que o crédito tributário não foi regularmente constituído por falta de lançamento e de processo administrativo.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 123).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO visando à cobrança de créditos de ICMS. A controvérsia gira em torno da validade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a cobrança, especialmente quanto à necessidade de lançamento e de processo administrativo prévio para a constituição do crédito tributário.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao debater a matéria, assim decidiu (fls. 32/35):
Com efeito, não há que se falar em nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por irregularidade da inscrição, nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80.
..
Infere-se das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal (fls. 02/10 dos autos originários), que estas contêm todos os requisitos para sua validade, delas constando o valor originário dos créditos, sua soma (onde consta valor principal) mais os valores dos acréscimos devidos, e, ainda, o fundamento legal, demonstrando-se como se chegou ao valor total, conforme previsto no artigo 202, do Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80, encontrando-se formalmente
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.
..
3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.