ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2778149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Prequestionamento é o efetivo debate, pelos tribunais (e não pelas partes), da norma apontada como violada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6108, 6176, 6177
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Prequestionamento é o efetivo debate, pelos tribunais (e não pelas partes), da norma apontada como violada.
2. A ausência de debate efetivo perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento, e autoriza a incidência, ao caso, do Enunciado n. 282/STF. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por José Gomes da Silva Filho contra a decisão de fls. 464/466, a qual negou provimento a agravo em recurso especial firme em que "o dispositivo de lei federal que o agravante tem por violado, a saber, o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias" (fl. 466).
Nas razões do agravo interno, fls. 488/514, argumenta o agravante que "embasou seu pedido, apontou e tratou da violação ao art. 86 da Lei Federal 8.213/91, assim como da contrariedade ao postulado pelo Tema 862 deste colendo STJ e ao Tema 315 da TNU em todas as oportunidades que teve, requerendo expressamente que os Julgadores anteriores se debruçassem sobre o tema, analisando a questão sob o necessário prisma da Lei Federal violada", e que "requereu insistentemente que os Julgadores abordassem o tema, apontou a violação, alegou que que seu esteva baseado no art. 86 da Lei Federal, e que os precedentes citados logo acima e que também foram violados também tratavam da questão necessariamente sob a luz do art. 86 da Lei 8.213/91" (fl. 494), motivos pelos quais requer a reconsideração do que se decidiu ou a apreciação da causa pelo colegiado.
Agravo sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 537.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Prequestionamento é
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE ESPECÍFICA NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..
3. A ausência de efetivo debate sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso quanto a tais fundamentos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.133.834/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 1/9/2025).
Eis por que, apesar da compreensível irresignação do agravante, ainda tenho por firme o fundamento do decisum agravado, que não se faz carente de nenhum reparo.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.