DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por YAN DIEGO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2778232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por YAN DIEGO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls.
- 680/681), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por YAN DIEGO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 680/681), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Em suas razões recursais (fls. 686/691), a defesa alega, em suma, que "admitido o recurso por um dos temas, todos os demais merecem e devem ser analisados por esta Corte" (fl. 689) e que, ademais, houve o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz ainda que no agravo asseverou que não pretendia a rediscussão de matérias fáticas e sua dinâmica, mas tão somente matérias de direito.
Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo regimental à apreciação do Colegiado.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 704/706).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante das razões apresentadas pelo agravante, verifica-se que houve, de fato, a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência desta Corte de fls. 680/681 que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Desta forma, passo a novo exame do agravo interposto por YAN DIEGO DE OLIVEIRA, contra decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500550-44.2022.8.26.0617.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensiva e ministerial, para afastar a causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado e redimensioná-la ao patamar de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa. Confira-se a ementa do acórdão:
"PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO
[trecho intermediário suprimido]
das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a própria acusada admitiu a dedicação ao tráfico de drogas, afastando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena.
4. Regime prisional fechado imposto com amparo na quantidade e na natureza da droga apreendida, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 995.188/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
A referida orientação também encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, reco nsidero a decisão de fls. 680/681 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.