DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim emendada (fl — AREsp AREsp 2778263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim emendada (fl.
- Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta (fls.
- 3354-3370): Ocorre que, tanto o Recurso Especial, quanto o Agravo em Recurso Especial, demonstraram e impugnaram especificamente o v. acórdão e a r. decisão de inadmissão do E.
- TJSP acerca da desnecessidade de revolvimento fático dos autos, sem prejuízo de que os argumentos atinentes à nulidade do v. acórdão local em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC são autônomos e, por conseguinte, nem há que se cogitar em revolvimento fático para esse ponto em específico.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim emendada (fl. 3347):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta (fls. 3354-3370):
Ocorre que, tanto o Recurso Especial, quanto o Agravo em Recurso Especial, demonstraram e impugnaram especificamente o v. acórdão e a r. decisão de inadmissão do E. TJSP acerca da desnecessidade de revolvimento fático dos autos, sem prejuízo de que os argumentos atinentes à nulidade do v. acórdão local em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC são autônomos e, por conseguinte, nem há que se cogitar em revolvimento fático para esse ponto em específico.
Nessas oportunidades se demonstrou que não haveria de se cogitar a incidência da Súmula 7 deste C. STJ ao caso vertente, uma vez que não se pretendeu submeter a este Tribunal a reanálise de provas oportunamente carreadas aos autos.
Em suma, o que o Agravante pretende, reprise-se, é (i) a decretação de nulidade do v. acórdão do E. TJSP por ter se omitido quanto à delimitação da controvérsia, que jamais girou em torno da demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, fato esse tido por incontroversos e jamais questionado pela Recorrida; e, subsidiariamente, a reforma direta do v. acórdão para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por conteúdo o recolhimento do ICMS nas operações de venda de produtos recebidos por doação e realizadas por meio do seu bazar permanente, denominado "Bazar Tamo junto", ante a imunidade constitucional estabelecida no artigo 150, VI, "c", da CF/88 - limite este não observado pelo E. Tribunal a quo.
Note-se que jamais, eu seu recurso especial, se pretendeu a Agravante pretendeu o reexame de matéria fático-probatória. Para sanar qualquer dúvida sobre a questão, veja-se primeiramente os recortes das petições produzidas nestes autos que aclaram o combate direto no entorno da Súmula 7.
..
Enderençado a inaplicabilidade da Súmula 7 enquanto óbice à admissão do recurso especial, o Agravante desenvolveu um tópico específico para tanto em seu Agravo em Recurso Especial (fls. 3.273 a 3.334):
..
Portanto, tendo em vista que o Agravante rebateu especificamente as questões atinentes à Súmula 7 deste C. STJ quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, contrariamente ao alegado pela decisão monocrática ora recorrida, tal recurso haveria de ser conhecido e devidamente julgado pelo seu mérito!
Note pelas capturas de tela alhures que o Agravante dedicou
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 3347-3348 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.