ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2778282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão que não conheceu de Recurso Especial.
- O embargante alegou contradição ao afirmar que sua tese não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundamentação. Contradição e omissão. Reexame de provas. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão que não conheceu de Recurso Especial.
2. O embargante alegou contradição ao afirmar que sua tese não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Apontou omissão por entender que o acórdão não enfrentou o argumento de ilegalidade da busca pessoal, motivada por denúncia anônima e nervosismo, e por ignorar contradições nos depoimentos dos agentes públicos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, e não entre o decidido e o alegado pela parte. No caso, não há contradição a ser sanada.
5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Não há omissão, pois o acórdão tratou expressamente da sequência dos fatos, considerando que a fundada suspeita para a busca pessoal e veicular decorreu da mendacidade do embargante sobre sua identidade, e não da denúncia anônima ou do nervosismo.
7. A análise de contradições nos depoimentos das testemunhas é matéria fática, cuja apreciação é vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, e não entre o decidido e o alegado pela parte.
2. A omissão não se configura quando o acórdão aborda expressamente os fatos e fundamentos relevantes para a decisão.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
[trecho intermediário suprimido]
sustentava nos frágeis indícios iniciais, mas em um fato concreto e posterior, devidamente delineado no quadro fático.
Quanto à alegada omissão sobre as contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação, a questão se resolve pela própria natureza do Recurso Especial. A análise de eventuais discrepâncias em depoimentos para aferir a suficiência probatória para a condenação é matéria eminentemente fática, cuja apreciação é soberana das instâncias ordinárias e vedada a esta Corte Superior, precisamente pelo óbice da Súmula 7/STJ, como já consignado na decisão embargada.
Em suma, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, sendo que os presentes embargos revelam-se mais uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.