ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2778301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que tratou de ação indenizatória por prejuízos decorrentes de expropriações havidas em ações de execução relativas a cédulas de crédito rural pignoratícias não securitizadas, posteriormente declaradas nulas.
- O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. NULIDADE DE EXECUÇÕES. PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que tratou de ação indenizatória por prejuízos decorrentes de expropriações havidas em ações de execução relativas a cédulas de crédito rural pignoratícias não securitizadas, posteriormente declaradas nulas.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório e na ausência de prequestionamento das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, conforme Súmula n. 282/STF por analogia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de que as matérias discutidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame fático-probatório; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise das questões suscitadas demanda reexame do acervo fático-probatório, como no caso das alegações de julgamento extra petita, coisa julgada, prescrição, responsabilidade civil e forma de liquidação.
5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta atrai a incidência da Súmula n. 282/STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
7. A parte agravante não demonstrou que as questões suscitadas
[trecho intermediário suprimido]
Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.